News

Nota conjunta contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo

Tramita, perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 752 de 2021, de autoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pretende ampla reforma da lei paulista sobre custas judiciais, aumentando significativa e desproporcionalmente a taxa judiciária, sem que se tenha verificado correspondente incremento no custo do serviço público. Em outras palavras, enquanto o Poder Judiciário alardeia a redução de custos pela ampliação de medidas como trabalho remoto e digitalização dos processos, pretende aumentar o ônus do contribuinte paulista que se recupera, com dificuldades, do drama médico, social, pessoal e econômico da pandemia.

O exame do sítio eletrônico da Alesp aponta o recebimento de inúmeros ofícios contrários à proposta, muitos deles originários de Câmaras Municipais, tais como as de Araraquara (Req. 1102/21 – 02/12/2021), Barretos (Of. 1668/21 – 08/12/2021) e Presidente Prudente (Of. 854/21 – 11/12/2021), repercutindo o inconformismo da opinião pública com esse significativo aumento.

Dentre outros motivos já apresentados a essa Casa, pelos quais se entende que o referido PL não merece aprovação, cabe referir os seguintes:

  • Falta de demonstração da indicação dos custos incorridos na prestação jurisdicional por processo.
  • Não exposição dos déficits existentes a serem neutralizados pelo aumento de custas objeto do PL.
  • Ausência de qualquer análise financeira que revele, com transparência, que o aumento da carga tributária por força da iniciativa em exame não gerará taxa que supere os custos dos serviços judiciais vinculados ao trâmite de um determinado processo.

Com a devida vênia, o que se pretende com a iniciativa é a utilização de taxa para arcar com os custos gerais do próprio serviço público prestado pelo Poder Judiciário, encargos estes que, à luz de nosso sistema tributário, devem ser suportados com a arrecadação dos impostos.

O PL n° 752/2021 também desconsidera que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já é a Corte Estadual que mais arrecada verbas a título de “TAXA JUDICIÁRIA”, como se infere da tabela abaixo:

Nota conjunta contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo 1
Nota conjunta contra o aumento da taxa judiciária no Estado de São Paulo 2

Isso porque, em que pese a indicação pela Corte do “baixo” valor das taxas, proporcionalmente ao volume de processos e jurisdicionados, é incomparavelmente superior aos demais Tribunais. A título exemplificativo, basta comparar com a custas iniciais da Justiça Federal, no percentual de 0,5% do valor da causa, ou seja, metade do que já cobra o TJSP, e 33% do que se pretende arrecadar com o PL em questão.

Além disso, chama-se a atenção para fato de que o Tribunal de Justiça de São Paulo já possui o segundo maior teto de custas iniciais, correspondente a 3.000 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), que, para 2022, alcança R$ 95.910,00 (noventa e cinco mil, novecentos e dez reais)¹. Não bastasse a clara exorbitância do referido valor, a multiplicação por várias etapas no curso do processo, sem qualquer limitação à somatória dos valores, faz com que, muitas vezes, sejam pagas ao Estado de São Paulo, em relação a um único feito, valor total de centenas de milhares de Reais².

O jurisdicionado paulista já tem uma Justiça cara, e ficará ela caríssima, se aprovado o projeto em discussão. Um aumento de custas judiciais, além de empobrecer a população e reduzir o bem-estar social, implica cerceamento aos seus direitos constitucionais, pois restringe a possibilidade do jurisdicionado exercer o seu direito de ação e se servir dos meios recursais, em clara violação ao livre acesso à Justiça, princípio positivado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O intuito de cercear direitos não é ilação ou interpretação, mas propósito expresso e explícito do PL, que invoca como justificativa para o aumento da taxa do recurso de agravo de instrumento o objetivo de “torná-la mais condizente com o custo do serviço jurisdicional prestado, bem como de inibir o uso descontrolado desse recurso”. Em outras palavras, a Corte visa restringir o duplo grau de jurisdição das decisões interlocutórias mediante majoração da respectiva taxa, ainda que já possuam rol limitado para interposição (art. 1.015 do Código de Processo Civil).

Acrescente-se, por oportuno, que, não obstante louváveis exclusões propostas pelo TJSP em Mensagem Aditiva recentemente enviada à Alesp, a inovação legislativa ainda poderá implicar distorções gritantes como, dentre outras, nos casos de: (i) uma execução de alimentos, cuja pensão de R$ 5.000,00 estivesse atrasada em dois meses: somando custas iniciais e de um agravo de instrumento, a majoração proporcional das custas seria 212%; (ii) uma ação de adjudicação compulsória de um imóvel avaliado em R$ 18.900,00: somando custas iniciais e de um agravo de instrumento, o aumento seria 65%; e (iii) uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel de R$ 2.500,00 atrasado por 6 meses: entre custas iniciais, citação, penhora, agravo de instrumento, apelação, cumprimento de sentença e finais: o incremento seria na ordem de 59%.

De certo, há muitos outros exemplos que podem ser vislumbrados com severo impacto proporcional do percentual de custas, o que reforça a imperiosidade de profunda reflexão e amplo debate para a tomada de tal iniciativa legislativa.

As entidades representativas da advocacia signatárias da presente nota reiteram, por fim, a necessidade de designação de audiência pública para o amplo e democrático debate da iniciativa, dados a relevância temática e o impacto do Projeto de Lei nº 752/2021 à sociedade e aos operadores do direito. É fundamental dar-se oportunidade para que as entidades e órgãos interessados possam melhor esclarecer os srs. Deputados estaduais acerca do equívoco e da inconveniência de se onerar ainda mais o acesso à Justiça.

São Paulo, 12 de dezembro de 2022.

  • AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
  • CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros
  • IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo MDA – Movimento de Defesa da Advocacia
  • OAB-SP – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo
  • SINSA – Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro

¹ 1 UFESP = R$ 31,97. 3.000 UFESPs = R$ 95.910,00.

² Sendo de todo razoável a fixação, ao menos, de um limite máximo também para as custas incorridas ao longo de cada feito.

Eder Oelinton

Jornalista, amante de tecnologia e curioso por natureza. Busco informações todos os dias para publicar para os leitores evoluírem cada dia mais. Além de muitas postagens sobre varias editorias!

Artigos relacionados

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Botão Voltar ao topo